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A Política
Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 94, Subseção X –
dos Pneumáticos, bem como o Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA,
no artigo 2º da Resolução 258/99, consideram como pneu
ou pneumático inservível: “...aquele que não
mais se presta a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional...”. A Resolução obriga as empresas
fabricantes e as importadoras de pneumáticos e veículos a
coletar e a dar destinação final, ambientalmente adequada,
aos pneus inservíveis existentes no território nacional, estabelecendo
uma proporção de coleta relativa às quantidades fabricadas
e(ou) importadas.
Atualmente para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus
novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados,
as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis, e para cada três pneus reformados
importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar
destinação final a quatro pneus inservíveis.